A CSP-Conlutas encaminhou nesta segunda-feira, 3 de agosto, uma nota técnica sobre a Portaria 17.593/20, que dispõe sobre os procedimentos administrativos para o registro de entidades sindicais pelo Ministério da Economia. Como mostra a Nota, a portaria dá continuidade aos ataques iniciados no governo de Michel Temer. A medida não altera o conteúdo do reordenamento sindical proposto pelo ex-presidente, e ainda amplia as possibilidades para que o Ministério da Economia “possa cassar o registro de entidades sindicais guiado por interesses políticos e/ou patronais”.
Além disso, a nota aponta que a “nova portaria é parte de uma necessidade de adequar juridicamente o processo de análise dos registros de entidades sindicais a nova estrutura ministerial que foi definida em meados de 2019 (…). Bolsonaro almeja uma reforma sindical bastante ampla e possui hoje um Grupo de Trabalho constituído no âmbito do Ministério da Economia, mas que ainda não apresentou sua proposta. Os rumores iniciais apontam que Bolsonaro pretende acabar com a unicidade sindical e mexer também na estrutura de financiamento e regulação, mas nada de concreto foi apresentado.”
Leia abaixo a nota na íntegra.
NOTA TÉCNICA SOBRE A NOVA PORTARIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS REGISTROS SINDICAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA. (PORTARIA 17.593/20)
Na última segunda-feira (27/07), O Ministério da Economia publicou a portaria 17.593/2020, assinada pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho, Bruno Bianco Leal. Essa portaria estabelece novos procedimentos para o registro de entidades sindicais, alteração da representação sindical e atualização de dados das entidades sindicais junto ao ministério.
Antes de entrar em vigor a portaria 17.593/2020, todos os processos administrativos referentes às entidades sindicais estavam regidos pela portaria 501/2019 do Ministério da Justiça. A nova portaria, portanto, ajusta um problema criado pelo governo quando retirou a parte de registros sindicais do Ministério da Justiça para o Ministério da Economia. A nova portaria introduz pouquíssimas mudanças em relação à portaria 501/2019.
Antes de entrar nas mudanças introduzidas faremos algumas pequenas considerações. A primeira é que os critérios e prazos estabelecidos pela nova portaria são válidos somente para as entidades que entrarem com processo no Ministério da Economia após sua publicação. Portanto as entidades que já estão com processo de registro sindical, de alteração da representação, etc. em análise no Ministério da Economia ainda têm seus processos disciplinados pela portaria 501/2019 do MJ, ou então, se foram processos anteriores a maio de 2019, pela portaria 326/2013 do extinto Ministério do Trabalho.
A segunda consideração é sobre o caráter político dessa portaria. Essa portaria não altera de conteúdo a reordenamento sindical iniciado ainda pelo governo Temer. Hoje as entidades sindicais com registro sindical no Ministério da Economia tem a premissa de vetar a criação de uma entidade sindical que possa surgir, dissociando ou desmembrando, parte de um sindicato já existente, independente da vontade objetiva de uma categoria de trabalhadores para a criação desse novo sindicato. Isso configura uma violação a liberdade de organização sindical, princípio garantido pela própria constituição. Da mesma maneira, é muito perigoso o mecanismo inserido pela portaria que permite ao Ministério da Economia cassar o registro sindical em caso de ilegalidade no processo de concessão do registro de sindicatos, nos últimos 5 anos. Como a portaria não estabelece critérios e procedimentos para a análise das possíveis ilegalidades, abre-se um brecha muito perigosa para que o Ministério da Economia possa cassar o registro de entidades sindicais guiado por interesses políticos e/ou patronais.
A terceira e última consideração é que essa nova portaria é parte de uma necessidade de adequar juridicamente o processo de análise dos registros de entidades sindicais a nova estrutura ministerial que foi definida em meados de 2019, e nada além disso. Bolsonaro almeja uma reforma sindical bastante ampla e possui hoje um Grupo de Trabalho constituído no âmbito do Ministério da Economia, mas que ainda não apresentou sua proposta. Os rumores iniciais apontam que Bolsonaro pretende acabar com a unicidade sindical e mexer também na estrutura de financiamento e regulação, mas nada de concreto foi apresentado. No parlamento, por iniciativa de Paulinho da Força (Solidariedade-SP) e outros deputados correm algumas matérias sobre ao assunto. A que tem processo de tramitação mais adiantado é a PEC do deputado Marcelo Ramos (PL-AM) que foi aprovada pela CCJ e espera tramitação na comissão especial, mas que não deve entrar em discussão até o fim da pandemia.
Das alterações promovidas pela portaria:
As entidades sindicais que precisarem entrar com processo no ministério da economia (registro, alteração de base de representação, atualização de diretoria, endereço, filiação a entidade de grau superior) devem entrar no site www.trabalho.gov.br e fazer a transmissão dos dados por certificado digital. Posteriormente, nos casos em que se fizer necessário, devem protocolar os documentos pelo SEI (Sistema Eletrônico de Informação) – https://www.gov.br/fazenda/pt-br/assuntos/sei/usuario-externo. Para usar o SEI é preciso fazer o cadastro como usuário externo. As instruções estão no link acima.
1) Atualiza a atribuição a respeito do registro sindical, que agora é do Ministério da Economia, e não mais do Ministério da Justiça;
2) Informatiza totalmente os procedimentos administrativos para o registro sindical (art. 3º), dispensando a entrega de documentos físicos no protocolo do Ministério. (site: www.trabalho.gov.br)
a) Positivo – tornar o procedimento exclusivamente eletrônico pode conferir agilidade ao registro.
b) Negativo – a desigualdade no acesso à internet, característica marcante no Brasil, pode dificultar/inviabilizar a regularização de algumas entidades e os corriqueiros episódios de instabilidade nos sistemas do governo – CNES e SEI/ME.
3) Simplificação da documentação Declaração da Entidade para registro de entidades e atualização da diretoria: sem necessidade de menção à condição de aposentado ou não, nem de registro em cartório (arts. 4º, III; 6º, III; 9, III; 29). Agora basta que o responsável da entidade informe no sistema a nova diretoria e protocole via SEI (Sistema Eletrônico de Informação) declaração de que todos os diretores são parte da categoria representada pelo sindicato.
4) Mantém, da Portaria de 2019, o arquivamento de pedidos de registro ou de alteração com documentação incompleta, sem dar prazo para sanear o processo;
5) A entidade sindical de mesmo grau, que já possua ao menos a primeira publicação do processo pleiteado no DOU, poderá fazer impugnação (art. 15).
Problemático: estende a legitimidade para impugnar a entidades que ainda não têm registro sindical concluído (basta primeira publicação no DOU), o que gera insegurança jurídica, já que a entidade impugnante pode nunca adquirir a personalidade sindical e, ainda assim, intervir no registro de outra.
6) A Portaria nº 17.593/2020, assim como a Portaria nº 501/2019, não dispõe sobre desmembramento e dissociação. Logo, não há procedimento específico/especial para essas situações.
7) A Portaria nº 501/2019 inovou ao condicionar o registro sindical à solução de conflitos obtida por meio de composição, arbitragem ou mediação, sendo que o mecanismo será escolhido pelos interessados e não contará com a participação do Estado.
A Portaria nº 17.593/2020 mantém essas regras, mas reduz o prazo para apresentar solução de 180 para 90 dias (art. 17, § 1º). Se não houver a solução no prazo estabelecido, arquivamento da entidade sindical solicitante do registro sindical.
8) A Portaria nº 17.593/2020 retira a possibilidade de suspensão do processo quando a Coordenação-Geral de Registro Sindical for notificada diretamente por órgão público competente sobre a existência de procedimento de investigação (art. 24, III, da Portaria nº 501/2019).
9) Possibilidade de arquivamento no caso de o interessado deixar de promover os atos que lhe competem dentro do prazo fixado pela Administração, após regularmente notificado (art. 22, inciso XI).
10) Possibilidade de cancelamento administrativo de registro sindical (art. 27, inciso I).
O Ministério da Economia poderá cancelar administrativamente registros concedidos nos últimos 5 anos, se houver comprovação de ilegalidade no procedimento de deferimento. Já constava na Portaria nº 501/2019 (art. 30, inciso II).
Problema: fere a liberdade sindical, pois caracteriza intervenção estatal, via autoridade administrativa, na organização sindical. Se o registro já foi deferido, a questão deveria ser discutida judicialmente.
11) A atualização de dados perenes passa a ser automática após preenchidos os campos obrigatórios referentes aos membros dirigentes, dados eleitorais e endereço, quando a atualização se referir a dados de diretoria ou localização; ou após preenchidos os campos obrigatórios referentes à filiação ou desfiliação a entidade de grau superior, quando a atualização se referir a dados de filiação (art. 32).
Benéfico: A Portaria nº 17.593/2020 suprime a exigência de apresentar declaração da entidade, registrada em cartório, com dados dos dirigentes eleitos (art. 29, § 4º, II da Portaria nº 501/2019). Isso torna o processo de atualização dos dados mais barato e rápido.
12) Criação de filas distintas para apreciação de pedidos de registro sindical (art. 40). Contudo, a Portaria nº 17.593/2020 não estabelece como será o acompanhamento e onde serão publicadas essas listas.
13). A Portaria nº 17.593/2020 estabelece que todas as notificações serão feitas por meio eletrônico e as entidades são responsáveis pela consulta periódica (art. 43).