A Medida Provisória 1.119/2022, que muda de pública para privada a natureza do Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp), foi aprovada pelo Senado Federal na última semana (5). A MP prorroga até 30 de novembro o prazo para a migração das servidoras e dos servidores públicos federais ao regime de previdência complementar. A MP 1.119 foi votada com mudanças feitas pelo Congresso e o projeto decorrente dela (PLV 24/2022) seguirá para a sanção presidencial. Vale lembrar que, desde a criação do Funpresp, o ANDES-SN tem indicado a não adesão de professoras e professores neste fundo que especifica bem o que é contribuição, mas não dá certezas sobre os benefícios a serem recebidos. Em 2019, o ANDES-SN publicou, com respaldo da Assessoria Jurídica Nacional (AJN), a Circular nº 78 que orienta pela não migração ao Funpresp
O texto aprovado não sofreu alterações no Senado, diferente do que ocorreu na Câmara dos Deputados. Uma das principais mudanças feitas pela Câmara foi no cálculo do benefício especial, mecanismo de compensação para quem decide trocar o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) pelo Regime de Previdência Complementar (RPC). Quem decidir migrar até 30 de novembro, terá o cálculo com 80% das maiores contribuições. O texto original previa o uso de todas as contribuições nesse cálculo, inclusive as menores. A partir de 1º de dezembro, o cálculo voltará a ser feito com base nos recolhimentos registrados em todo o período contributivo.
A MP 1.119 também altera a natureza jurídica das fundações de previdência complementar. Elas passam a ser estruturadas com personalidade jurídica de direito privado. Com isso, em vez ter que obedecer à Lei de Licitações e Contratos, passam a seguir as regras das sociedades de economia mista. Uma das consequências imediatas é o fim do limite remuneratório dos dirigentes da Funpresp. Antes da medida, os salários eram limitados ao teto de ministro do Supremo Tribunal Federal (R$ 39.293,32).
Ainda pela medida aprovada, a migração do RPPS para o RPC é “irrevogável e irretratável” e a União fica dispensada de pagar contrapartidas por descontos já efetuados acima dos limites do RGPS. Na previdência complementar, as servidoras e os servidores recolhem contribuições sobre os salários que, no futuro, darão direito a diferentes parcelas no benefício de aposentadoria. Uma parte corresponderá ao teto do RGPS (hoje – R$ 7.087,22), enquanto a outra parte dependerá de ganhos em investimento financeiro.
Participam do RPC, as servidoras e os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 2013, recebem acima do teto do INSS e fizeram essa opção, além dos que migraram de regime, independentemente da data de ingresso. Antes da MP 1.119, os prazos para migração ficaram abertos em três outras ocasiões – a última foi em março de 2019. Cerca de 18 mil servidoras e servidores migraram de regime nas oportunidades anteriores.
Críticas à MP
Senadoras e senadores de oposição acusaram a MP de ser um “lobo em pele de cordeiro”. Segundo parlamentares, o real objetivo não era a reabertura do prazo, mas a mudança na natureza jurídica, que pode gerar a privatização das contas, além de supersalários para as e os dirigentes e a dispensa de processos licitatórios que geram maior possibilidade de fraudes e desfalques.
Diga não a Funpresp!
Desde a criação da previdência complementar para servidoras e servidores federais, o ANDES-SN se posiciona contrário ao Funpresp, orientando docentes a não aderir ao Fundo, cujas contribuições são definidas, mas os benefícios não.
Implementado por meio da Lei nº 12.618/2012, o Fundo de Previdência Complementar do Servidor Público Federal teve origem em 2013, mas decorre da reforma da Previdência de 2003, que pôs fim ao direito à aposentadoria integral e à paridade entre ativos e aposentados pelo Regime Jurídico Único (RJU).
Com a publicação da Lei n° 13.183, ingressantes no serviço público federal a partir de 05 de novembro de 2015, com remuneração superior ao teto do INSS R$ 6.101,06, são automaticamente inscritos na Funpresp, com a alíquota inicial de contribuição de 8,5%, tendo até 90 dias para cancelar a participação neste fundo de previdência complementar. Agora, com a MP 1119/2022 o governo federal assedia novamente as servidoras e os servidores a migrarem, irrevogavelmente, para o Funpresp.
O ANDES-SN publicou em 2019, com respaldo da Assessoria Jurídica Nacional (AJN) do sindicato, a Circular nº 78 que orienta pela não migração ao Funpresp.
*Com informações da Agência Senado e Conjur