Proposta de nova carreira aprovada no 30º Congresso

PROJETO DE LEI

Consolida o Plano de Carreira e Cargo

de Professor Federal e dispõe sobre

a reestruturação e unificação das carreiras

e cargos do magistério da União,

incluídas suas autarquias e fundações.

TÍTULO I

Das Disposições Preliminares

Art. 1º Fica consolidado o Plano de Carreira e Cargo de Professor Federal que reestrutura as carreiras e os cargos do magistério da União, incluídas suas autarquias e fundações, nos termos desta Lei.

§ 1º. A reestruturação compreende as carreiras e os cargos do magistério de que tratam a Lei nº 7.596, de 10/04/1987, o Decreto 94.664, de 23/07/1987 – Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos – PUCRCE, as Leis nº 11.344, de 08/09/2006, e 11.784, de 22/09/2008, que se unificam na Carreira e Cargo de Professor Federal.

§ 2º. O regime jurídico dos titulares dos cargos de Professor Federal é o instituído pela Lei nº 8.112, de 11/12/1990, observadas as disposições desta Lei.

Art. 2º A Carreira de Professor Federal expressará os princípios previstos nos artigos 206 e 207, da Constituição, em especial a garantia do padrão de qualidade do ensino, a valorização dos profissionais da educação, o piso salarial nacional e a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

TÍTULO II

Da Administração e Supervisão da Carreira

Art. 3º A administração da Carreira de Professor Federal caberá a cada Instituição Federal de Ensino (IFE), no limite do seu quadro de pessoal composto dos cargos criados por lei.

§ 1º. A responsabilidade institucional será exercida prezando a democracia nas relações internas, o respeito à estrutura deliberativa colegiada e a valorização do espaço público próprio para o desenvolvimento das atividades acadêmicas.

§ 2º. Respeitada a autonomia universitária prevista no art. 207 da Constituição e o disposto nesta Lei, o Ministério da Educação exercerá as atribuições de estudos e supervisão no que se refere às instituições alcançadas por este artigo.

TÍTULO III

Da Isonomia

Art. 4º A isonomia salarial será assegurada pela remuneração uniforme do trabalho prestado por Professor Federal do mesmo nível, regime de trabalho e titulação, bem como pela uniformidade de critérios gerais para progressão e para ingresso, obrigatoriamente por concurso público de provas e títulos, conforme previsto nesta Lei.

Art. 5º Ficam resguardados todos os benefícios, direitos, garantias e vantagens pessoais adquiridos anteriormente pelos ocupantes dos cargos das carreiras reestruturadas por esta Lei, inclusive dos aposentados e pensionistas, decorrentes de norma em vigor à época de sua concessão ou de decisão judicial, garantindo-se, para todos os efeitos, a irredutibilidade remuneratória.

Parágrafo único. São incorporadas à remuneração do Professor Federal e consideradas extintas as seguintes parcelas de vencimentos: GAE, GED, RT, GEMAS, GTMS, GEAD, GEDBT, GEDET, GEDBF e GEBEXT

TÍTULO IV

Do Pessoal Docente

CAPÍTULO I

Das Atividades do Pessoal Docente

Art. 6º São consideradas atribuições próprias do cargo de Professor Federal:

I – as pertinentes à pesquisa, ensino e extensão que, indissociáveis, visem à aprendizagem, à capacitação para o trabalho, à produção do conhecimento, à relação com a sociedade, à ampliação e transmissão do saber e da cultura;

II – as relacionadas com a formação continuada e a participação em eventos científicos.

III – as inerentes ao exercício da administração acadêmica, de direção, coordenação, chefia e assessoramento na própria instituição, além de outras previstas na legislação vigente, observado o estabelecido os artigos 15 e 16 desta lei.

Parágrafo único. No âmbito da autonomia universitária, será valorizada, inclusive durante o estágio probatório, a participação sindical, associativa e em entidades científicas, artísticas e culturais cujo exercício não implicará qualquer prejuízo remuneratório ou descontinuidade do tempo de serviço.

CAPÍTULO II

Do Corpo Docente

Art. 7º O corpo docente será constituído pelos integrantes da Carreira de Professor Federal, pelos Professores Visitantes e pelos Professores Substitutos.

Art. 8º A Carreira de Professor Federal estrutura-se em cargo único denominado Professor Federal, compreendendo 13 (treze) níveis remuneratórios.

Art. 9º Poderá haver contratação de Professor Visitante pelo prazo de dois anos, renovável no máximo por mais dois anos, por uma única vez, e na forma da legislação em vigor.

§ 1º. O Professor Visitante será contratado para atender a programa especial de ensino, pesquisa e extensão, de acordo com um projeto acadêmico aprovado pelos órgãos colegiados da unidade de lotação e dentro das normas estabelecidas pela IFE.

§ 2º. A remuneração do Professor Visitante será fixada pela IFE à vista da qualificação e experiência do contratado, observada a correspondência com os valores dos níveis remuneratórios da Carreira de Professor Federal.

Art. 10. Poderá haver contratação de Professor Substituto por prazo determinado, na forma da legislação em vigor, para substituições eventuais de docente da Carreira de Professor Federal, nos limites estritos previstos nesta Lei.

§ 1º. O prazo total da contratação de Professor Substituto, incluídas as renovações ou prorrogações, não será superior a 1(um) ano.

§ 2º. Para os efeitos deste artigo, consideram-se substituições eventuais aquelas realizadas para suprir a falta de professor na carreira, decorrente de exoneração ou demissão, falecimento, aposentadoria, afastamento para qualificação docente, licenças e afastamentos previstos na Lei 8.112 – RJU.

§ 3º. Na hipótese de afastamento definitivo de professor, será realizado concurso público para provimento do respectivo cargo, e a contratação do Professor Substituto ocorrerá por prazo limitado ao período previsto para que se realize a nomeação do professor efetivo.

§ 4º. A remuneração do Professor Substituto será fixada pela IFE, observando a correspondência com os valores do nível remuneratório 1(um) da Carreira de Professor Federal, titulação e regime de trabalho.

CAPÍTULO III

Da Comissão Permanente de Pessoal Docente

Art. 11. Haverá em cada IFE uma Comissão Permanente de Pessoal Docente (CPPD), eleita pelos pares.

§ 1º. À CPPD caberá prestar assessoramento ao órgão colegiado competente na IFE, para formulação e acompanhamento da execução da política de pessoal docente.

§ 2º. As atribuições e forma de funcionamento da CPPD serão definidas em resolução do órgão colegiado superior da IFE.

CAPÍTULO IV

Do Ingresso na Carreira

Art. 12. O ingresso na Carreira de Professor Federal dar-se-á mediante habilitação em concurso público de provas e títulos, somente podendo ocorrer no nível remuneratório 1 (um).

§ 1º. Para inscrição no concurso a que se refere este artigo, será exigido o diploma de graduação em curso superior.

§ 2º. O edital do concurso para provimento do cargo de Professor Federal será de responsabilidade dos órgãos colegiados competentes da IFE, que poderá fixar outras exigências para ajustar o perfil necessário a cada caso.

CAPÍTULO V

Do Regime de Trabalho

Art. 13. O professor da Carreira de Professor Federal será submetido a um dos seguintes regimes de trabalho:

I – dedicação exclusiva, com obrigação de prestar (40) quarenta horas semanais de trabalho, com impedimento do exercício de outra atividade remunerada, pública ou privada;

II – tempo parcial de vinte horas semanais de trabalho.

§ 1º. O regime de dedicação exclusiva é o preferencial nas IFE.

§ 2º. No regime de dedicação exclusiva admitir-se-á:

a) participação em órgãos de deliberação coletiva relacionada com as funções de Magistério;

b) participação em comissões julgadoras ou verificadoras, relacionadas com o ensino, a pesquisa ou extensão;

c) percepção de direitos autorais ou correlatos;

d) colaboração esporádica, remunerada ou não, em assuntos de sua especialidade, desde que devidamente autorizada pela instituição, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão colegiado superior.

§ 3º. Excepcionalmente, a IFE, mediante aprovação de seu órgão colegiado superior, poderá adotar o regime de quarenta horas semanais de trabalho para áreas com características específicas.

CAPÍTULO VI

Do Desenvolvimento na Carreira

Art. 14. O desenvolvimento do professor na Carreira valorizará, de forma equilibrada, o tempo de serviço, a formação continuada e a avaliação do plano de trabalho aprovado na sua unidade acadêmica de lotação.

§ 1º. A avaliação da execução do plano de trabalho do docente será realizada no âmbito institucional, considerando a contextualização social, a condições concretas em que se dá o trabalho e a diversidade das práticas acadêmicas e características de cada área do conhecimento.

§ 2º. A progressão de um nível remuneratório, para o outro imediatamente superior, será feita após o cumprimento, pelo professor, do interstício de 2 (dois) anos no nível remuneratório em que se encontrava, e desde que os planos de trabalho por ele executados nesse período tenham sido aprovados.

§ 3º. Os certificados ou diplomas de aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado serão considerados títulos para o fim de comprovação da formação continuada do professor.

§ 4º. As IFE estabelecerão em regulamento próprio, aprovado pelo órgão colegiado superior, os procedimentos para elaboração dos planos de trabalho dos docentes, para avaliação institucional e para o reconhecimento dos títulos da formação continuada.

TÍTULO V

Das Funções gratificadas

Art. 15. As Funções Gratificadas compreendem o exercício das atividades de direção, coordenação, chefia e assessoramento nas IFE.

§ 1º. As Funções Gratificadas são classificadas de 1 (um) a 7 (sete), correspondendo cada uma, respectivamente, ao percentual de 10% (dez por cento) até 70% (setenta por cento) e serão atribuídas de acordo com as responsabilidades e complexidade da atividade exercida.

§ 2º. O valor da Função Gratificada será calculado de acordo com a incidência do percentual sobre a remuneração do servidor, paga exclusivamente durante o período em que exercer a atividade, limitando-se sempre ao teto remuneratório estabelecido no artigo 37, XI, da Constituição, e não se incorporando à remuneração em nenhuma hipótese.

§ 3º As atuais funções de confiança e cargos em comissão existentes nas IFE serão reclassificadas para as Funções Gratificadas correspondentes.

§ 4º. Cada vez que o órgão colegiado superior de uma IFE criar um novo curso de graduação ou de pós-graduação stricto sensu, e um novo departamento acadêmico, a correspondente Função Gratificada será criada automaticamente.

Art. 16. O provimento das Funções Gratificadas dar-se-á em conformidade com a legislação em vigor e serão exercidas em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva, obrigatoriamente, por servidor da IFE.

TÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Capítulo I

Do Quadro de Pessoal

Art. 17. Haverá em cada IFE um quadro de pessoal para a Carreira de Professor Federal, quantificado globalmente, e para as Funções Gratificadas, compreendendo o número de vagas necessárias à absorção dos atuais servidores e ao atendimento das necessidades da instituição.

Parágrafo único. O quadro de Funções Gratificadas será aquele que corresponda à estrutura organizacional aprovada pelo órgão colegiado superior da instituição.

CAPÍTULO II

Da Remuneração e das Vantagens

Art. 18. O professor federal será remunerado mediante parcela única que corresponderá à combinação do nível remuneratório, com o regime de trabalho e a titulação, na forma prevista neste capítulo.

Parágrafo único. Ficam resguardados, na forma prevista no artigo 5º desta Lei, todos os benefícios, direitos, garantias e vantagens pessoais adquiridos anteriormente pelos ocupantes dos cargos das carreiras reestruturadas, sendo consignados em separado da parcela referente a remuneração.

Art. 19. O piso nacional atribuído ao professor do nível remuneratório (1) um, em regime de trabalho de 20 (vinte) horas semanais da Carreira de Professor Federal, será o gerador da tabela de remuneração e corresponderá, em 1º/01/2011, à R$ 2.176,74, incidindo sobre esse valor os futuros reajustes e revisões.

Art. 20. Os demais níveis remuneratórios da Carreira de Professor Federal são determinados mediante variação crescente dos valores, a razão de (5%) cinco por cento, por nível remuneratório.

Art. 21. Os níveis remuneratórios da Carreira de Professor Federal, quanto ao regime de trabalho a que está submetido o professor federal, serão acrescidos dos seguintes percentuais:

I – de 100% (cem por cento) para o regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais;

II – de 210% (duzentos e dez por cento) para o regime de trabalho de Dedicação Exclusiva.

Art. 22. Sobre o valor referente ao nível remuneratório em que se encontra enquadrado o professor federal, levando-se em conta o regime de trabalho, incidirão os seguintes percentuais relativos à correspondente titulação:

I – de 75% (setenta e cinco por cento) para os detentores de título de Doutor ou de Livre-Docente;

II – de 37,5% (trinta e sete e meio por cento) para os detentores de grau de Mestre;

III – de 18% (dezoito por cento) para os detentores de certificado de curso de Especialização;

IV – de 7,5% (sete e meio por cento) para os detentores de certificado de curso de Aperfeiçoamento.

Parágrafo único. O acréscimo dos percentuais de titulação não será cumulativo.

Art. 23. Ao professor federal em efetivo exercício serão concedidos 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, que poderão ser gozados em um ou dois períodos.

Art. 24. Fica assegurada ao professor federal a opção de converter em pecúnia um terço de suas férias.

Art. 25. Será criado nas IFE um programa de capacitação permanente de seu corpo docente, para o qual haverá previsão orçamentária específica e disponibilidade de professores federais da Carreira de Professor Federal que permita os afastamentos temporários, sem prejuízo das atividades.

CAPÍTULO III

Da Transferência ou Movimentação

Art. 26. O professor federal poderá obter transferência ou movimentação para outra IFE.

Parágrafo único. A transferência ou movimentação dar-se-á por solicitação do professor federal, dependendo da existência de vaga e da aquiescência das IFE envolvidas.

CAPÍTULO IV

Do Afastamento

Art. 27. Além dos casos previstos na legislação vigente, o ocupante do cargo de professor federal poderá afastar-se de suas funções, assegurados todos os direitos e vantagens a que fizer jus em razão da atividade docente, nas seguintes hipóteses:

I – para aperfeiçoar-se em instituição nacional ou estrangeira;

II – para prestar colaboração a outra instituição de ensino, pesquisa ou extensão;

III – para comparecer a congresso ou reunião relacionada com atividades acadêmicas;

IV – para participar de órgão de deliberação coletiva, atividades sindicais, associativas, em entidades relacionadas com o campo de conhecimento do docente ou outros relacionados com as funções acadêmicas.

§ 1º. O prazo de autorização para o afastamento previsto no item I deste artigo será regulamentado pela IFE e dependerá da natureza da proposta de aperfeiçoamento, não podendo exceder, em nenhuma hipótese, o prazo de 5 (cinco) anos.

§ 2º. O afastamento a que se refere o item II não poderá exceder a 4 (quatro) anos.

§ 3º. A concessão do afastamento a que se refere o item I importará no compromisso de, ao seu retorno, o professor federal permanecer, obrigatoriamente, na IFE, por tempo igual ao do afastamento, incluídas as prorrogações.

§ 4º. Aplica-se o disposto neste artigo ao professor federal que realizar curso de pós-graduação na IFE a que pertença.

§ 5º. O afastamento será autorizado pelo dirigente máximo da IFE, com base na aprovação da instância colegiada de lotação do professor federal, observada a legislação vigente.

Art. 28. O professor federal que, após 7 (sete) anos de efetivo exercício no magistério em IFE, em regime de dedicação exclusiva, fará jus a 6 (seis) meses de licença sabática, assegurada a percepção da remuneração e demais vantagens do cargo.

Parágrafo único. A concessão do semestre sabático tem por fim permitir o afastamento do professor federal para a realização de estudos e aprimoramento técnico-profissional e far-se-á de acordo com normas definidas pelo órgão colegiado superior da IFE.

TÍTULO VII

Das Disposições Finais e Transitórias

Art. 29. O reenquadramento na Carreira de Professor Federal dos ocupantes das carreiras reestruturadas far-se-á de acordo com os quadros de equivalência em anexo.

§ 1º. Os professores aposentados e os pensionistas serão enquadrados da mesma forma que os ativos, resguardada a equivalência em relação ao topo da estrutura da carreira em vigor na data da sua aposentadoria.

§ 2º. Os professores ativos ou aposentados que cumpriram os requisitos para progressão funcional, mas ficaram retidos no nível ou na classe por tempo superior ao interstício previsto, e também os professores aposentados com a vantagem prevista no artigo 192 da Lei 8112 – RJU, terão os períodos e níveis correspondentes acrescidos, em níveis remuneratórios, no ato de reenquadramento.

Art. 30. Ao docente ativo, aposentado ou pensionista fica assegurado o direito de permanecer na carreira e no cargo em que estava enquadrado anteriormente a esta reestruturação, garantindo-se, nesse caso, todos os benefícios, vantagens e as revisões gerais e os reajustes remuneratórios decorrentes dos efeitos desta Lei, bem como os futuros.

Art. 31. A reestruturação promovida por esta Lei não representa, para qualquer efeito legal, inclusive para efeito de aposentadoria e interstícios dos períodos aquisitivos de benefícios, direitos e vantagens, descontinuidade na contagem de tempo de exercício na carreira, no cargo e nas atribuições desenvolvidas até então pelos seus titulares.

Art. 32. Aplicam-se os efeitos decorrentes da presente reestruturação, no que couber, aos professores aposentados e aos pensionistas que passam a gozar de todos os benefícios e vantagens previstos nesta Lei.

Art.33. Os efeitos financeiros, repercussões pecuniárias, bem como os direitos e vantagens decorrentes desta Lei, vigorarão a partir da data de sua publicação e as IFE terão o prazo de 90 (noventa) dias para implantar os ajustes previstos e aprovar as regulamentações.

Art. 34. Ficam revogados……..

Art. 35. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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